Receita Federal institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções – EFD-Reinf

As autoridades fiscais brasileiras estão avançando cada vez na informatização da relação entre o fisco e o contribuinte. Exemplo disso é que a Receita Federal acaba de instituir a EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções, por meio da Instrução Normativa nº 1.701, publicada no Diário Oficial da União no último dia 16.

Este será mais um desafio para as empresas, pois a amplitude da escrituração abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho (PIS, COFINS, IR, CSLL, INSS), bem como as informações sobre a receita para apuração das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB) e chamadas de previdenciária substituída, atualmente presentes no bloco P da EFD-Contribuições.

A EFD-Reinf é o módulo mais recente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED – instituído pelo Decreto no. 6.022/2007) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). Essa nova obrigação acessória passará a recepcionar mensalmente outras informações até então declaradas ao Fisco anualmente, como a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), e também permitirá uma análise tempestiva de outras obrigações acessórias que, apesar de já serem devidas pela empresa, muitas vezes só eram acessadas pelas autoridades fiscais em casos de fiscalização na empresa, se ocorresse.

Desafios

Um dos maiores impactos que a Reinf causará nas empresas é de caráter cultural, uma vez que afetará diretamente processos já existentes e que serão revistos para tornar consistente o fluxo de informações entre as áreas envolvidas.

Os profissionais nas empresas que são responsáveis pelas entregas de obrigações acessórias relativas à retenção na fonte não são necessariamente os mesmos responsáveis pelas entregas relativas às Contribuições sobre a Receita Bruta. Por isso, a recomendação é que haja uma maior integração entre os departamentos Fiscal, de RH, Contabilidade e TI.

Outro desafio é que a escrituração será modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade. Haverá necessidade de um maior controle interno e integração de dados e informações dos diversos departamentos da empresa, provocando uma inevitável mudança de rotina dos profissionais envolvidos nessa
nova obrigação acessória, que deverão ser capacitados de imediato para proporem um novo desenho dos processos.

As informações da empresa passarão a ser reportadas às autoridades fiscais quase que em “tempo real”, possibilitando uma maior agilidade de fiscalização e notificações de lançamento, já que a análise dos dados e os cruzamentos de informações, com auxílio tecnológico, será bem mais eficiente, englobando REINF X EFD/ECF/ECD/ESOCIAL/DCOMP/DCTF.

Vale ressaltar que o contribuinte estará sujeito a penalidades, caso haja erro, omissão ou atraso na entrega do EFD-Reinf. Por isso, a preparação das empresas para adaptação de seus sistemas com objetivo de atender a essa nova necessidade é imprescindível para estar em conformidade com a nova auditoria digital por parte das autoridades fiscais em virtude do aumento do controle sobre os tributos retidos e da disponibilidade digital “on line” dos dados.

Obrigatoriedade

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf:

I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV – produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001,
respectivamente;
V – associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI – empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; 
VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

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