A carga tributária sobre a folha de pagamento é uma realidade que desafia empregadores e operadores do departamento pessoal, que também enfrentam uma complexa base de cálculo para incidência do INSS, Imposto de Renda e FGTS.
Contudo, de acordo com o art. 22 da Lei 8.212/91, que regulamenta a Previdência Social, somente são passíveis da incidência da contribuição previdenciária – INSS as verbas destinadas a retribuir o trabalho, ficando excluídas as de caráter indenizatório.
A natureza jurídica indenizatória ou remuneratória foi objeto de inúmeros questionamentos judiciais e, em decisão recente, os ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluíram o julgamento que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre cinco verbas trabalhistas.
O caso analisado foi o Recurso Especial n0. 1.230.957 – RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ou seja, as instâncias inferiores deverão aplicar o entendimento do STJ. Eles decidiram que não devem ser tributados o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Por outro lado, entram no cálculo os salários maternidade e paternidade.
A Lei no 10.522/2002 (alterada pela lei no 12.844/2013), disciplinada pelos parágrafos 4o, 5o e 7o do artigo 19, autorizou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre matéria em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, que sejam objeto de ato declaratório de sua autoria e aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB no 1/2014 regulamentou o disposto nos parágrafos 4o, 5o e 7o do artigo 19, anteriormente citado, os quais preveem a vinculação da Secretaria da Receita Federal (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional.
Notas explicativas da PGFN delimitarão a matéria decidida e os esclarecimentos e/ou orientações sobre questões suscitadas pela RFB, esclarecendo a aplicação do julgado, com a não inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer, por entender que ainda precisaria da manifestação dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Recentemente, a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Nota PGFN/CRJ n0. 485/2016, que altera a Nota PGFN/CRJ n0. 640/2014, revogando-a parcialmente para incluir o tema Aviso Prévio Indenizado na lista de dispensa de contestar e recorrer.
Dessa forma, a Receita Federal não poderá autuar o contribuinte por não ter recolhido a contribuição previdenciária ao INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado. No entanto, poderá fazê-lo nas hipóteses do 1/3 Constitucional de Férias e o Auxílio Doença, muito embora se possa defender da autuação e as chances de perda são muito remotas.
Vale ressaltar que o Contribuinte que pagou a contribuição previdenciária sobre essas verbas poderá pedir a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos e compensar com as contribuições previdenciárias a vencer.
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